Capitalização nos contratos de crédito rural: a lei diz uma coisa, a justiça diz outra… E agora?

Por Laura Ruvieri de Amorim Berto

São diversos os encargos que podem incidir nos contratos de crédito rural, como juros remuneratórios ou moratórios, comissão de permanência, multa contratual, correção monetária, capitalização, dentre outros.

Todavia, as legislações que preveem as regras dessa modalidade de crédito são antigas e, em razão disso, muito do que é visto hoje na prática foi modificado com base em entendimentos jurisprudenciais posteriores à edição dessas leis – seja por terem alterado sua interpretação, seja por torna-las em parte inaplicáveis.

Um exemplo é o período de incidência da capitalização dos juros nos contratos de crédito rural, ou seja, de quanto em quanto tempo as instituições financeiras podem cobrar juros sobre os juros que já incidiram no contrato e ainda não foram pagos.

O art. 5º do Decreto Lei 167/67 prevê a capitalização semestral dos contratos, especificamente em 30 de junho e 31 de dezembro, senão vejamos:

Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

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Diante disso, a conclusão lógica seria de que eventuais contratos em que haja a incidência da capitalização em período inferior, seja mensal, semanal ou diário, violaria tal norma federal e, portanto, seria anulável. Correto? Errado.

Isso porque o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que é possível a capitalização mensal de juros, desde que previsto em contrato e desde que o pacto seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada e, atualmente, vigendo sob a numeração MP n. 2170-36/2001).

Portanto, é possível – e muito comum – que incida a capitalização mensal nos contratos de crédito rural, apesar da disposição legal sobre o assunto, com base no entendimento jurisprudencial pacificado na Corte Superior.

Por isso, é importante estar atento aos termos dos contratos de crédito rural assumidos, tendo em vista as baixas chances de sucesso ao discutir judicialmente essa cláusula contratual.

Se necessário, não hesitar em consultar um advogado especialista em contratos rurais para auxiliar com a análise e direcionamentos específicos, a fim de garantir que o documento a ser assinado não trará prejuízos.

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Entre a lei e o judiciário, sobra ao produtor o desafio de se proteger. Conhecimento e acompanhamento jurídico são as melhores ferramentas para equilibrar essa balança e evitar prejuízos inesperados no futuro.

Laura Ruvieri de Amorim Berto é Advogada Pleno no escritório Prado Advogados Associados, certificada no curso de extensão universitária Arquitetura dos Contratos pela Faculdade de Brasília, Pós-graduada pela Escola Nacional da Advocacia em Direito Contratual e Responsabilidade Civil e Cursando especialização pela Escola de Formação em Direito do Agronegócio – EFAGRO em execuções rurais.

 

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